Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a, mediante reciprocidade, permitir às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno brasileiro, o exercício cumulativo das funções consulares.
§ 1º - Aos diplomatas indicados para o exercício das funções a que se refere êste artigo, será expedido o Exe-quatur do estilo
§ 2º - O Ministério das Relações Exteriores estabelecerá as normas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.