Art. 1 - O inciso III do art. 484 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação: "III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude."
Lei nº 9.113, de 16 de Outubro de 1995Ementa Dá nova redação ao inciso III do art. 484 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.113, de 16 de Outubro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.113
- Ano
- 1995
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