Art. 1 - Os funcionários ou extranumerários, que, como convocados ou voluntários, tenham tomado parte em operações de guerra, integrados na Fôrça Expedicionária Brasileira, ou na Fôrça Aérea Brasileira, vigente esta Lei, terão assegurada, em igualdade de condições, de merecimento ou de antiguidade, na classe ou função, preferência para a primeira promoção ou melhoria a que concorrerem.
Parágrafo único - Igual benefício é concedido aos que prestaram serviços nas guarnições de navios de guerra, ou mercantes, que se hajam empenhado em operações bélicas ou de transporte nas zonas conflagradas.