Art. 2 - A prova de que o funcionário ou extranumerário tomou parte efetiva em operações de guerra será fornecida pela repartição competente dos Ministérios militares.
Lei nº 916, de 14 de Novembro de 1949Ementa Dispõe sobre prefêrencia em promoção ou melhoria para servidores públicos que tenham tomado parte em operações de guerra.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 916, de 14 de Novembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 916
- Ano
- 1949
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