Art. 2 - O capital social da nova sociedade será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e outros direitos integrantes do patrimônio da sociedade cindida, titulados junto à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., observando-se, a respeito, o disposto na Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.
Lei nº 9.163, de 15 de Dezembro de 1995Ementa Autoriza a criação de subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.163, de 15 de Dezembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.163
- Ano
- 1995
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