Art. 1 - É instituída Gratificação Temporária devida aos ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A Gratificação será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3º - A Gratificação instituída por esta Lei cessará com a aprovação do plano de carreira dos servidores de que trata este artigo.