Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Carlos Bresser Pereira ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.166, de 20 de Dezembro de 1995Ementa Cria Gratificação Temporária devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.166, de 20 de Dezembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.166
- Ano
- 1995
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