Art. 1 - Poderão ser anualmente concedidas bolsas de estudo, cada uma do valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a pessoas residentes fora do Distrito Federal, de preferência servidores estaduais com exercício nos serviços de saúde, que se queiram matricular nos cursos do Departamento Nacional de Saúde, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942.
Lei nº 918, de 14 de Novembro de 1949Ementa Dispõe sobre concessão de bolsas de estudo para candidatos aos cursos do Departamento Nacional de Saúde.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 918, de 14 de Novembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 918
- Ano
- 1949
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