Art. 2 - O Ministro da Educação e Saúde, observadas as possibilidades orçamentárias e de acôrdo com proposta do Diretor Geral do Departamento de Saúde, expedirá instruções anuais, determinando:
a) - o número total das bolsas;
b) - os cursos para que serão concedidas;
c) - a distribuição delas pelos Estados;
d) - as obrigações dos candidatos.