Art. 1 - A partir do dia primeiro do mês seguinte ao da vigência desta Lei, os contribuintes ativos e os aposentados da Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, de que trata o Decreto número 12.679, de 17 de outubro de 1917, alterado pelo Decreto nº 20.431, de 23 de setembro de 1931, passarão a contribuir, obrigatóriamente, para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), a êles aplicado o disposto no Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Parágrafo único - A inscrição no Ipase far-se-á com a idade mais próxima do contribuinte, considerada esta, no mês em que forem iniciados os descontos da contribuição de 5% (cinco por cento), inscrevendo-se com 68 anos de idade os aposentados por invalidez, e os que contarem idade superior a esta, com a aplicação da tabela IV do Decreto-lei nº 3.347, a favor dos que forem inscritos com mais de quarenta anos de idade.