Art. 2 - Os extranumerários da Casa da Moeda, contribuintes ativos da Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, terão direito à aposentadoria, nos têrmos dos Decreto-leis ns. 3.768, 6.193 e 6.632, respectivamente, de 28 de outubro de 1941, de 10 de janeiro de 1944 e de 7 de junho de 1944.
Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947Ementa Dispõe sôbre os regimes de benefício e de aposentadoria dos servidores da Casa da Moeda.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 92
- Ano
- 1947
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