Art. 3 - A partir da vigência desta Lei, entrará a referida Caixa em liquidação, e cabe à sua administração, com a assistência de um representante do IPASE, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
I - fazer calcular as reservas técnicas individuais dos contribuintes a que alude o artigo 1º, levando em conta os riscos cobertos, reduzidos de acôrdo com a relação legal e a que seria suficiente para atender aos benefícios assegurados;
II - relacionar as pensões em vigor e as que encontrarem em fase de concessão, devidas aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de ser iniciada a sua contribuição para o IPASE;
III - cadastrar as aposentadorias em vigor e as que se encontrarem em fase de concessão, que correrem às expensas da Caixa.