Art. 4 - As pensões relacionadas na forma da alínea II do artigo 3º serão pagas pelo Tesouro Nacional, a partir das correspondentes ao mês seguinte ao da vigência desta Lei, correndo as despesas, no presente exercício, pela Verba I - Pessoal, Consignação VIII - Pensionistas, Subconsignação 33 - Abono provisório e novas pensões do Orçamento do Ministério da Fazenda.
Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947Ementa Dispõe sôbre os regimes de benefício e de aposentadoria dos servidores da Casa da Moeda.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 92
- Ano
- 1947
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