Art. 5 - Os proventos das aposentadorias cadastradas, na forma da alínea III do artigo 3º, e aquelas que forem concedidas aos extranumerários, a partir da data da vigência da presente Lei, passarão a ser pagas pelo IPASE, uma vez creditados ao referido Instituto os correspondentes valores de transferência, nos têrmos do Decretro-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, considerada a idade, para êsse fim, a que contar o aposentado na data da vigência desta Lei.
Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947Ementa Dispõe sôbre os regimes de benefício e de aposentadoria dos servidores da Casa da Moeda.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 92
- Ano
- 1947
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