Art. 6 - As importâncias das reservas individuais, calculadas de acôrdo com a alínea I do artigo 3º serão transferidas ao IPASE, para o fim de serem levadas à conta dos contribuintes, nos têrmos do art. 14 do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941.
Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947Ementa Dispõe sôbre os regimes de benefício e de aposentadoria dos servidores da Casa da Moeda.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 92, de 12 de Setembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 92
- Ano
- 1947
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