Art. 7 - A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro de Estado da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros, bem como de formação das reservas.
Lei nº 9.247, de 26 de Dezembro de 1995Ementa Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.247, de 26 de Dezembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.247
- Ano
- 1995
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