Art. 8 - Com exceção dos postos de Oficiais Generais, e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos na forma do art. 5º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
§ 1º - A execução do disposto neste artigo, em caso algum, poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.
§ 2º - Na aplicação do disposto no caput deste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto em Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 3º - Para o fim do disposto no art. 6º desta Lei, no que se refere à promoção, será considerado o efetivo que for distribuído na forma deste artigo.