Art. 9 - Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º.....................................................................................................................
Parágrafo único - As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei.