Art. 4 - O efetivo do Quadro Auxiliar Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800 militares.
§ 1º - Os efetivos por graduação a vigorar em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças serão distribuídos mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, dentro do limite previsto neste artigo.
§ 2º - Os efetivos distribuídos na forma do parágrafo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
§ 3º - As vagas decorrentes do efetivo fixado no caput deste artigo serão gradativamente preenchidas no decurso de dezesseis anos, conforme a necessidade do serviço, desde que de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes. ................................................................................................................................