Art. 1 - O art. 32 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete: ................................................................................................................................
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."