Art. 1 - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. ..........................................................................................................................
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."