Art. 2 - O art. 6° da Lei n° 8.457, de 4 de setembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a redação abaixo, renumerando-se os demais: "Art. 6º ................................................. .................................................... ........
§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. .........................................................."