Art. 1 - O art. 2° da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2º.................................................. .. .................................................... ........
§ 4º - O procedimento previsto no caput deste artigo será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."