Art. 1 - Os arts. 2º, 5º e 7º da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (VETADO)
§ 1º - A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.
§ 2º - O crédito educativo abrange:
I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;
II - (VETADO)
§ 3º - (VETADO) ....................................................................................................................................