Art. 5 - Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:
I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;
II - (VETADO)
III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição;
IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e
V - em outras fontes.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. ........................................................................................................................................