Art. 7 - Os financiamentos serão concedidos, mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições:
I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;
II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;
III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;
IV - (VETADO)