Art. 1 - O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se: .........................................................................................................................................