Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex-officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Lei nº 9.297, de 25 de Julho de 1996Ementa Da nova redação a dispositivos da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Legislacao
Art. 117 do Lei nº 9.297, de 25 de Julho de 1996
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.297
- Ano
- 1996
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