Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex-officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."
Lei nº 9.297, de 25 de Julho de 1996Ementa Da nova redação a dispositivos da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Legislacao
Art. 122 do Lei nº 9.297, de 25 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.297
- Ano
- 1996
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