Art. 1 - O § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. ............................................................................................................................
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."