Art. 2 - A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Lei nº 9.316, de 22 de Novembro de 1996Ementa Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.316, de 22 de Novembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.316
- Ano
- 1996
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