Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1° de janeiro de 1997. Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República. Deputado RONALDO PERIM Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.316, de 22 de Novembro de 1996Ementa Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.316, de 22 de Novembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.316
- Ano
- 1996
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