Art. 7 - A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único - É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido para o terceiro padrão da classe "A" de sua carreira.