Art. 8 - Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
Lei nº 9.421, de 24 de Dezembro de 1996Ementa Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.421, de 24 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.421
- Ano
- 1996
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