Art. 9 - Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. lº as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor integrante das carreiras judiciárias, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único - As FC-06 a FC-10 serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.