Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Reinhold Stephanes ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos depedentes que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.422
- Ano
- 1996
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