DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6 - É o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou sub-atividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) - da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou sub-atividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º,inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) - de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) - da Reserva de Contingência;
II - até cinqüenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas correntes”, “investimentos”, “inversões financeiras” e “outras despesas de capital”, constantes do subprojeto ou sub-atividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou sub-atividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) - variação monetária e cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos projetos ou atividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b) - superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem;