Art. 8 - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Lei nº 9.449, de 14 de Março de 1997Ementa Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.449, de 14 de Março de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.449
- Ano
- 1997
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