Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único: “Art.2º............................................................................................................................. §.1º.................................................................................................................................
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado “