Art. 21 - A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão.
Lei nº 9.456, de 25 de Abril de 1997Ementa Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 9.456, de 25 de Abril de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.456
- Ano
- 1997
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