Art. 32 - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.
Lei nº 9.456, de 25 de Abril de 1997Ementa Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 9.456, de 25 de Abril de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.456
- Ano
- 1997
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.