Art. 35 - A licença compulsória somente poderá ser requeria após decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.
Lei nº 9.456, de 25 de Abril de 1997Ementa Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 9.456, de 25 de Abril de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.456
- Ano
- 1997
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