DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROTEÇÃO
Art. 40 - A proteção da cultivar extingue-se:
I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II - pela renuncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo único - A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.