Art. 13 - Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997Ementa Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.492
- Ano
- 1997
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