Art. 8 - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.”
Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997Ementa Altera dispositivos das Leis nºs. 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.528
- Ano
- 1997
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