Art. 1 - Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas de crédito comercial externas, a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem, o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.
Parágrafo único - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata este artigo sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.