Art. 2 - Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - No caso de falência ou concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a instituição financeira que houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.