Art. 6 - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o § 3º do art. 1º.
Lei nº 9.533, de 10 de Dezembro de 1997Ementa Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.533, de 10 de Dezembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.533
- Ano
- 1997
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