Art. 15 - A GDATM será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Lei nº 9.657, de 3 de Junho de 1998Ementa Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 9.657, de 3 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.657
- Ano
- 1998
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