Art. 16 - Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDATM será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às organizações militares que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.